Art. 372 – A partir de 1° de janeiro de 2024, será requisito para a investidura ou a permanência nos cargos em comissão, a graduação em nível superior ou pós-graduação exigidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrarem nos requisitos de escolaridade previstos no caput serão automaticamente desligados do quadro de servidores públicos municipais.
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