Thiago Santana Lira é advogado sócio em Barroso Advogados Associados e MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
No último dia 22 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) nas doações realizadas em adiantamento de legítima. Isso significa que, ao transferir bens ou direitos aos herdeiros de forma não onerosa, não será necessário pagar IRPF, uma mudança que representa um marco importante no planejamento sucessório e no entendimento tributário.
A Fazenda Nacional, ao contestar essa decisão, argumentou que deveria haver tributação sobre o aumento patrimonial do doador, especialmente considerando a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor da doação. Contudo, o STF concluiu que não há fato gerador para o IRPF nesse tipo de doação, uma vez que a transferência não gera um acréscimo real no patrimônio do doador.
Essa mudança, reforça que a transferência de bens por doação não deve ser tratada como renda. Mesmo que os bens tenham se valorizado, essa valorização não implica uma ação onerosa que resulte em lucro para o doador. A tributação, portanto, deve recair apenas sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é de competência estadual.
A Lei 9.532/1997 já estabelece que o ganho de capital, para fins de tributação sobre a renda, deve ocorrer apenas quando há uma valorização dos bens, comparando o custo de aquisição com o valor de mercado. Porém, nas doações, não há essa onerosidade, tornando a aplicação do IRPF inaplicável, uma vez que não há incremento no patrimônio do doador.
Essa decisão do STF também traz maior segurança jurídica ao planejamento sucessório, especialmente em casos envolvendo holdings familiares. Nesse modelo, os proprietários transferem bens para uma pessoa jurídica e cedem quotas aos herdeiros de forma não onerosa. Com isso, a partilha dos bens já está definida no contrato social, evitando disputas entre os herdeiros e garantindo a proteção do patrimônio familiar. A única tributação que incide nesse caso é o ITCMD, o que torna o processo mais simples e eficiente.
Além disso, a criação de holdings familiares permite que os bens sejam protegidos de dívidas dos herdeiros por meio de cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Isso assegura que o patrimônio familiar se mantenha íntegro, independentemente das questões financeiras que possam surgir com os herdeiros.
Essa nova jurisprudência não apenas esclarece as competências tributárias entre a União e os Estados, mas também oferece novas possibilidades para o planejamento patrimonial, reduzindo a carga tributária sobre os herdeiros. Com isso, o STF reforça a importância de um planejamento sucessório bem estruturado, que garanta a proteção dos bens e o cumprimento das normas tributárias vigentes.