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MOGI DAS CRUZES – JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECE QUE CAIO CUNHA NÃO FEZ PROPAGANDA ANTECIPADA

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo publicou parecer assinado pelo relator Encinas Manfré que não houve propaganda antecipada pelo atual prefeito e candidato à reeleição de Mogi das Cruzes, Caio Cunha. A representação contra o prefeito foi movida pelo PSD de Mogi das Cruzes. A Guardiã teve acesso ao documento.

A Justiça Eleitoral acatou o recurso impetrado pelo Podemos e reconheceu que o prefeito e candidato à reeleição em Mogi das Cruzes, Caio Cunha, não fez propaganda eleitoral antecipada.

O PSD (Partido Social Democrático) de Mogi representou contra o prefeito, alegando que ele distribuiu jornais com matérias enaltecendo as atividades dele na administração da Prefeitura Municipal e com críticas às gestões anteriores.

O parecer do relator Encinas Manfré informa que não ouve propaganda antecipada, passível de multa, porque não havia mensagem contendo pedido explícito de voto, veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, ou pré-campanha negativa do tipo ‘não vote em beltrano’, nem o uso de ‘palavras mágicas’, cujos significados são semelhantes ou próximos semanticamente.

A reportagem do site A Guardiã da Notícia teve acesso ao documento da Justiça Eleitoral. No despacho, o relator declara que “Contrariamente ao alegado pelo representante (PSD), ora recorrido, no caso sob reapreciação inexiste no jornal impugnado pedido explícito de voto. Com efeito, das matérias veiculadas constam, de um lado, enaltecimento a atividades do atual chefe do Executivo local e, de outro, críticas a anteriores gestões municipais. Ademais, no contexto da veiculação, a utilização das expressões “#otrabalhonãopara”, #podemosagoraé20” e “#eusoucaiocunha” não consubstanciou pedido de voto mediante “palavras mágicas” dirigido ao eleitorado, mas, antes, “frases de efeito” objetivando a divulgação acerca da alteração do número do partido e a promoção pessoal do pré-candidato. Nesse ponto, o parágrafo 2º do artigo 36-A da Lei 9.504/1997 dispõe serem permitidos “(…) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

O relator, reforçado pelo parecer do Procurador Regional Eleitoral, reconhece que “Outrossim, conquanto o recorrente tenha expressado críticas a gestões anteriores, inexistiram declarações manifestamente falsas ou dizeres desairosos com o escopo de infundir no eleitorado a convicção de não voto a pré-candidato opositor. Verifica-se a ausência de elementos que possam configurar a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, preponderando críticas dirigidas às gestões pretéritas de Marco Bertaiolli e de Marcus Melo”, traz trecho do documento.

Da redação / Imagem: redes sociais de Caio Cunha