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MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TSE TRAZ DISPOSITIVO PARA COIBIR FORMA EXPLÍCITA A DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL POR CANDIDATOS

A procuradoria regional eleitoral em São Paulo vê com bons olhos a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral.

As resoluções do TSE dispõem sobre aspectos práticos da eleição, como propaganda, financiamento e fiscalização do processo eleitoral. As minutas para 2020 têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso. As regras, que vão valer para as próximas eleições, devem ser votadas no Tribunal ainda este ano. Acompanhe o vídeo.

A proposta apresentada atualiza o artigo 58 da lei eleitoral (9.504/97), que trata de direito de resposta. Mas fala apenas da campanha na internet. Agora, terá a menção específica sobre desinformação.

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.