NOTA DA PREFEITURA DE ARUJÁ
“Foi necessário vetar o texto legal, especialmente a parte final do “§3° do Art. 1° da Lei 3540 de 02 de dezembro de 2022, pois qualquer medicação deve ser ministrada apenas por indicação médica, inclusive a sua substituição, em virtude de efeitos colaterais que podem, conforme o caso, chegar até eventual choque anafilático ou outras inúmeras consequências.
Portanto, a substituição de medicamentos deve ser cautelosa, não podendo, simplesmente, ser afixada, pois o paciente pode confundir os fármacos e, acidentalmente, utilizar outro medicamento, na expectativa de uma suposta cura para sua doença, e isso ter efeito reverso.
No mais, inexiste a possibilidade técnica de, por enquanto, ser feita a atualização automática da listagem de medicamentos (mas estamos implantando sistema informatizado para tal providência).
Assim, é no momento inviável a pretensão contida no §2°.
Também não se consegue precisar, com exatidão, data de eventual reposição de medicamentos, por absoluta falta de alguns insumos na indústria farmacêutica de todo o Brasil, impedindo o acolhimento da disposição contida igualmente no §3°”.