Nikolly Lima Lacerda – Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito (5º Ano) na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Vivian Campos Massella – Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Coordenadora do Setor Trabalhista da Barroso Advogados Associados.
Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão relevante ao julgar o Tema 23 dos Recursos Repetitivos (Processo 528-80.2018.5.14.0004). A corte esclareceu que a Reforma Trabalhista, sancionada pela Lei 13.467/17, se aplica a contratos de trabalho celebrados antes de sua entrada em vigor, mas desde que respeite os direitos adquiridos pelos trabalhadores até aquela data.
A principal questão discutida era a seguinte: “Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, quais direitos, que antes eram garantidos pela legislação anterior, ainda devem ser observados nos contratos de trabalho em vigor?” A dúvida se referia, por exemplo, à manutenção de direitos trabalhistas que foram alterados ou suprimidos pela nova lei.
O TST, com base no princípio constitucional da irretroatividade e nas diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, concluiu que as mudanças da Reforma Trabalhista só podem ser aplicadas a fatos ocorridos após a sua vigência, garantindo, portanto, a preservação dos direitos já adquiridos.
Um exemplo importante dessa mudança é a extinção das horas in itinere (tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho) e a nova regulamentação sobre o pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais. Essas alterações, no entanto, só valem para fatos ocorridos após a implementação da Reforma, sem afetar as situações anteriores.
A tese firmada pelo TST foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”
Na prática, isso significa que os trabalhadores ainda podem reivindicar os direitos adquiridos sob a legislação anterior, mas a partir da vigência da Reforma, não será possível reclamar benefícios que foram revogados ou alterados pela nova lei. As alterações se aplicam apenas aos acontecimentos ocorridos depois que a Reforma entrou em vigor.
Essa decisão do TST vem para uniformizar interpretações divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e oferece maior previsibilidade tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. As empresas agora têm mais segurança para aplicar as novas regras, enquanto os trabalhadores podem ficar tranquilos quanto à manutenção de seus direitos adquiridos.